Legislação
Decreto 2.018, de 01/10/1996
Capítulo IV - DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS (Ir para)
Art. 16- Na propaganda ao público dos produtos dietéticos, é proibida a inclusão ou menção de indicações ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação terapêutica ou tratamento de distúrbios metabólicos, sujeitando-se os infratores às penalidades cabíveis.
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