Legislação
Decreto 2.018, de 01/10/1996
Capítulo V - DA PROPAGANDA COMERCIAL DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS (Ir para)
Art. 20- A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou presença de crianças;
b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades relativas à inoqüidade, tais como [seguro], [não venenoso] [não tóxico], com ou sem uma frase complementar, como: [quando utilizado segundo as instruções];
f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções recebidas;
IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas;
V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes para os quais se destine o produto.
Parágrafo único - O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, às disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de promoção comercial.
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