Legislação
Decreto 2.018, de 01/10/1996
Art. 21
Capítulo V - DA PROPAGANDA COMERCIAL DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS (Ir para)
Art. 21- A propaganda deverá sempre, em qualquer meio de comunicação, chamar a atenção para o destino correto das embalagens vazias e dos restos ou sobras dos produtos.
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