Legislação
Decreto 2.018, de 01/10/1996
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
Decreto 8.262, de 31/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo.
§ 2º - Excluem-se da proibição definida no caput:
I - locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte;
II - estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes;
III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.
§ 3º - Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.
Redação anterior: [Art. 3º - É proibido o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo, salvo em área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Parágrafo único - A área destinada aos usuários de produtos fumígenos deverá apresentar adequadas condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.]
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