Legislação
Decreto 2.018, de 01/10/1996
Art. 4º
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- Nos hospitais, postos de saúde, bibliotecas, salas de aula, teatro, cinema e nas repartições públicas federais somente será permitido fumar se houver áreas ao ar livre ou recinto destinado unicamente ao uso de produtos fumígenos.
Parágrafo único - Nos gabinetes individuais de trabalho das repartições públicas federais será permitido, a juízo do titular, uso de produtos fumígenos.
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