Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 15

Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo IV - DO AVAL (Ir para)

Art. 15

- O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitante e, não estando aceita a letra, ao sacador.

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