Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo VI - DO VENCIMENTO (Ir para)
Art. 17- A letra à vista vence-se no ato da apresentação ao sacado.
A letra, a dia certo, vence-se nesse dia. A letra, a dias da data ou da vista, vence-se no último dia do prazo; não se conta, para a primeira, o dia do saque, e, para a segunda, o dia do aceite.
A letra a semanas, meses ou anos da data ou da vista vence-se no dia da semana, mês ou ano do pagamento, correspondente ao dia do saque ou ao dia do aceite. Na falta do dia correspondente, vence-se no último dia do mês do pagamento.
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