Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo VI - DO VENCIMENTO (Ir para)
Art. 19- A letra é considerada vencida, quando protestada:
I - pela falta ou recusa do aceite;
II - pela falência do aceitante.
O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.
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