Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 19

Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo VI - DO VENCIMENTO (Ir para)

Art. 19

- A letra é considerada vencida, quando protestada:

I - pela falta ou recusa do aceite;

II - pela falência do aceitante.

O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.

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