Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 22

Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo VII - DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 22

- O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.

§ 1º - O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.

§ 2º - O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação àquele que efetua o pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.

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