Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo VII - DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 23- Presume-se validamente desonerado aquele que paga a letra no vencimento, sem oposição.
Parágrafo único - A oposição ao pagamento é somente admissível no caso de extravio da letra, de falência ou incapacidade do portador para recebê-lo.
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