Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 23

Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo VII - DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 23

- Presume-se validamente desonerado aquele que paga a letra no vencimento, sem oposição.

Parágrafo único - A oposição ao pagamento é somente admissível no caso de extravio da letra, de falência ou incapacidade do portador para recebê-lo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total