Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo VIII - DO PROTESTO (Ir para)
Art. 31- Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.
Parágrafo único - Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas feitas.
CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil. Vedação).Decreto 678/92, art. 7º (Pacto de São José da Costa Rica)
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