Legislação
Decreto 2.067, de 12/11/1996
Capítulo VI - DOS INSTRUMENTOS PÚBLICOS E OUTROS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 26- Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras e os documentos que certifiquem a validade, data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam tramitados por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado Parte.
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