Legislação
Decreto 2.067, de 12/11/1996
Capítulo VI - DOS INSTRUMENTOS PÚBLICOS E OUTROS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 27- Cada Estado Parte remeterá, por intermédio da Autoridade Central, a pedido de outro Estado Parte e para fins exclusivamente públicos, os traslados ou certidões dos assentos dos registros de estado civil, sem nenhum custo.
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