Legislação

Decreto 2.067, de 12/11/1996

Art. 29

Capítulo VII - INFORMAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO (Ir para)

Art. 29

- A informação a que se refere o artigo anterior poderá também ser prestada perante a jurisdição do outro Estado, por meio de documentos fornecidos pelas autoridades diplomáticas ou consulares do Estado Parte de cujo direito se trata.

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