Legislação
Decreto 2.067, de 12/11/1996
Capítulo VII - INFORMAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 30- O Estado que fornecer as informações sobre o sentido do alcance legal de seu direito não será responsável pela opinião emitida, nem estará obrigado a aplicar seu direito, segundo a resposta fornecida.
O Estado que receber as citadas informações não estará obrigado a aplicar, ou fazer aplicar, o direito estrangeiro segundo o conteúdo da resposta recebida.
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