Legislação
Decreto 2.067, de 12/11/1996
Capítulo VIII - CONSULTAS E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS (Ir para)
Art. 31- As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizarão consultas nas oportunidades que lhes sejam mutuamente convenientes com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Protocolo.
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