Legislação
Decreto 2.067, de 12/11/1996
Capítulo IV - COOPERAÇÃO EM ATIVIDADES DE SIMPLES TRÂMITE E PROBATÓRIAS (Ir para)
Art. 6º- As cartas rogatórias deverão conter:
a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente;
b) individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio das partes;
c) cópia da petição inicial e transcrição da decisão que ordena a expedição da carta rogatória;
d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver;
e) indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da medida;
f) informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la;
g) descrição da formas ou procedimentos especiais com que haverá de cumprir-se a cooperação solicitada;
h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta rogatória.
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