Legislação
Decreto 2.095, de 17/12/1996
Título I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- O presente Protocolo será aplicado à jurisdição contenciosa internacional relativa aos contratos internacionais de natureza civil ou comercial celebrados entre particulares - pessoas físicas ou jurídicas:
a) com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção;
b) quando pelo menos uma das partes do contrato tenha seu domicílio ou sede social em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha sido feito um acordo de eleição de foro em favor de um Juiz de um Estado-Parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição deste Protocolo.
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