Legislação
Decreto 2.095, de 17/12/1996
Título III - A JURISDIÇÃO COMO REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS (Ir para)
Art. 14- A jurisdição internacional regulada pelo artigo 20, alínea [c], do Protocolo de Las Lenãs sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa ficará submetida ao disposto no presente Protocolo.
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