Legislação
Decreto 2.095, de 17/12/1996
Título II - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo I - ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO (Ir para)
Art. 6º- Eleita ou não a jurisdição, considerar-se-á esta prorrogada em favor do Estado-Parte onde seja proposta a ação quando o demandado, depois de interposta esta, a admita voluntariamente, de forma positiva e não ficta.
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