Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título II - DAS PENALIDADES EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DAS RESTRIÇÕES (Ir para)
Art. 103- A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
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