Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 105- A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
§ 1º - O INSS e a SRF estabelecerão normas específicas para:
a) apreensão de comprovantes e demais documentos;
b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;
c) devolução de comprovantes e demais documentos;
d) instrução do processo administrativo de apuração;
e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea [d] à autoridade competente;
f) acompanhamento de processo judicial.
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