Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 107

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 107

- As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 563,27, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 110 a 112.

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