Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 108

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 108

- A infração do disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

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