Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 109

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 109

- A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º - A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 110 a 112.

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