Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção V - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 111- Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, em conformidade com o critério estabelecido pelos órgãos competentes, ter o infrator:
I - agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão;
II - corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º - A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa.
§ 2º - A multa será relevada, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante e houver circunstância atenuante, excetuada a multa prevista no art. 109.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
§ 4º - A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 148.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;