Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 112

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS (Ir para)
Art. 112

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas sobre os valores mínimos estabelecidos nos arts. 106, incs. I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o art. 107, conforme o caso;

II - as agravantes dos incs. I e II do art. 110 elevam a multa em 3 vezes;

III - as agravantes dos incs. III e IV do art. 110 elevam a multa em 2 vezes;

IV - a agravante do inc. V do art. 110 eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 106 e 109, conforme o caso.

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