Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título III - DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 12- O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, desde que esteja sujeito a regime próprio de previdência social.
§ 1º - Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
§ 2º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte. - -
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