Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título III - DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 13- É segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório nos termos do art. 10.
§ 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio, quando não remunerado;
c) o estudante;
d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no § 2º;
f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
g) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 6.494, de 07/12/77;
i) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil e no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
j) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.
§ 2º - O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas [d] e [i].
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