Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título III - DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 14- Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, de que trata a Lei 8.630, de 25/02/93.
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