Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES (Ir para)
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 4º- A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único - A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
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