Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 6º- O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 17 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - 4 representantes do Governo Federal, sendo 1 da área de saúde, 1 da área de Previdência Social, 1 (um) da área de Assistência Social e 1 da área econômica;
II - 1 representante dos governos estaduais e 1 das prefeituras municipais;
III - 8 representantes da sociedade civil, sendo 4 trabalhadores, dos quais pelo menos 2 aposentados, e 4 empresários;
IV - 3 representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no regimento do Conselho.
§ 1º - O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de 1 ano, vedada a reeleição.
§ 2º - O Conselho disporá de uma secretaria executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5º.
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores, dos empresários, bem como os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 dias para a realização da reunião.
§ 5º - As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 6º - Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de 30 dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.
§ 8º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;