Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VII - DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 70- O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º - No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos, observado o disposto nos §§ 8º a 16 do art. 39.
§ 2º - O disposto no caput só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.
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