Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 71

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VII - DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 71

- O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 anos.

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