Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 95- A arrecadação das receitas prevista nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do parágrafo único do art. 16, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.
Parágrafo único - Os recursos da seguridade social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.
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