Legislação
Decreto 2.179, de 18/03/1997
Capítulo V - DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES (Ir para)
Art. 11- No caso de [Newcomers], as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de cinco anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de [Insumos] ou de [Veículos de Transporte] e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.
Parágrafo único - No caso de [Newcomers] fabricantes dos produtos relacionados na alínea [h] do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de [lnsumos] e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.
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