Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 11

Capítulo IV - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção I - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 11

- As entidades interessadas em explorar STS em posição orbital ainda não notificada pelo Brasil deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações as informações necessárias à publicação antecipada pela UIT, conforme disposto em norma complementar.

§ 1º - O Ministério das Comunicações analisará as informações recebidas e, considerando-as em conformidade com as exigências da UIT, as encaminhará para a publicação mencionada neste artigo.

§ 2º - Este procedimento não assegurará à entidade interessada em obter outorga para exploração de STS quaisquer direitos, privilégios ou preferências junto ao Ministério das Comunicações.

§ 3º - Notificada a posição orbital pelo Brasil, as entidades interessadas deverão observar o disposto no art. 10 deste Regulamento.

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