Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo V - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA (Ir para)
Art. 26- A concessão para exploração do STS que se utilize de satélites que ocupem posição orbital notificada pelo Brasil será outorgada mediante ato do Presidente da República, do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo da concessão e a área geográfica de cobertura, bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - A outorga de concessão para exploração de STS ocupando posição orbital notificada pelo Brasil será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
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