Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo V - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA (Ir para)
Art. 27- O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de concessão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.
Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.
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