Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo V - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA (Ir para)
Art. 30- Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de concessão, além do previsto no art. 29, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta da entidade vencedora da licitação.
Parágrafo único - O não-cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este for resultado de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.
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