Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo VI - DA IMPLANTAÇÃO DE SEGMENTO ESPACIAL (Ir para)
Art. 33- A concessionária, após a efetiva implantação do segmento espacial, requererá ao Ministério das Comunicações emissão da respectiva licença para funcionamento, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o requerimento com:
I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;
II - termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no ato de outorga, no contrato de concessão, nas normas técnicas e no correspondente projeto de sistema, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - Art. relativa à instalação.
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