Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo VII - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 35- A concessionária de STS responsabilizar-se-á:
I - por colocar em operação o satélite nas condições previstas no contrato de concessão;
II - pela operação da estação de controle do satélite, que, necessariamente, deverá está localizada em território brasileiro.
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