Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 37

Capítulo VIII - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 37

- Será assegurada a transferência da concessão, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva concessionária.

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