Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 39

Capítulo VIII - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 39

- A concessionária de STS pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da concessionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações.

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