Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 4º- A concessão para exploração de STS será outorgada, em ato do Presidente da República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.
Parágrafo único - A concessão assegurará o direito à ocupação, por satélites da concessionária, de posições orbitais notificadas pelo Brasil e à consignação das radiofrequências associadas, devendo as estações de controle dos satélites localizarem-se em território brasileiro.
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