Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 7º

- Quando da utilização, a partir do território nacional, de satélite que ocupe posição orbital notificada, por outro País, exigir-se-á do provedor de STS:

I - a indicação prévia ao Ministério das Comunicações do seu representante legal no Brasil e o seu comprometimento de manter essa informações atualizada e a comercializar a capacidade do segmento espacial somente através deste representante;

II - a obtenção junto ao Ministério das Comunicações de ato que reconheça a realização de prévia coordenação, ou do bom andamento da mesma, com a administração brasileira das posições orbitais e radiofrequências associadas e que consinta no uso dessas radiofrequências;

III - informações técnicas resumidas relativas ao STS, indicando seus possíveis usos, as posições orbitais, as faixas de frequências a serem utilizadas e a área geográfica de cobertura, entre outras julgadas relevantes;

IV - a observância das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de STS, no que couber e, em especial, do disposto no art. 34 deste Regulamento;

V - o pagamento, por seu representante legal no País, pelo uso das radiofrequências associadas ao Serviço, de valor fixado em ato do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - O representante legal referido neste artigo deverá ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País.

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