Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 7º- Quando da utilização, a partir do território nacional, de satélite que ocupe posição orbital notificada, por outro País, exigir-se-á do provedor de STS:
I - a indicação prévia ao Ministério das Comunicações do seu representante legal no Brasil e o seu comprometimento de manter essa informações atualizada e a comercializar a capacidade do segmento espacial somente através deste representante;
II - a obtenção junto ao Ministério das Comunicações de ato que reconheça a realização de prévia coordenação, ou do bom andamento da mesma, com a administração brasileira das posições orbitais e radiofrequências associadas e que consinta no uso dessas radiofrequências;
III - informações técnicas resumidas relativas ao STS, indicando seus possíveis usos, as posições orbitais, as faixas de frequências a serem utilizadas e a área geográfica de cobertura, entre outras julgadas relevantes;
IV - a observância das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de STS, no que couber e, em especial, do disposto no art. 34 deste Regulamento;
V - o pagamento, por seu representante legal no País, pelo uso das radiofrequências associadas ao Serviço, de valor fixado em ato do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - O representante legal referido neste artigo deverá ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;