Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 9º- Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares do Serviço;
II - celebrar contratos de concessão para exploração de STS que se utilize de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil;
III - emitir ato de reconhecimento, conforme inciso II do art. 7º deste Regulamento;
IV - consentir o uso de radiofrequências para os satélites que ocupem posição orbital notificada por outro país;
V - fiscalizar a exploração do Serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pelos provedores de STS.
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