Legislação
Decreto 2.196, de 08/04/1997
Capítulo III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)
Seção IV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 18- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 18 - No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão apresentar:
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando aquela que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 14 a 17 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresa segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País antes da celebração do contrato.
Parágrafo único - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.]
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