Legislação
Decreto 2.196, de 08/04/1997
Capítulo IV - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA (Ir para)
Art. 23- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 23 - A permissão para exploração de Serviço Especial será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do serviço, quando for o caso, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.]
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