Legislação
Decreto 2.196, de 08/04/1997
Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 31- Os Serviços Especiais são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.
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